Advogado - OAB/SP 376.997. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus
Uma pena que tal dispositivo do NCPC não seja levado conta no âmbito dos Juizados Especiais, onde a diferença ainda que ínfima já faz seu Recurso Inominado ser declarado deserto. E tal situação só piora diante da impossibilidade de se interpor Recurso Especial em face de tais decisões oriundas dos JEC's face à exigência contida no artigo 105, III, da CF/88